decreto 99.857
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DECRETO 99.438DECRETA:
Art. 1º Ao Conselho Nacional de Saúde ( CNS ), integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete: atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal; estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços; elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde; aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistência; propor critérios par a definição de padrões e parâmetros assistênciais; acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio; acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio cultural do país; e articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais. Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição: um representante do Ministério da Educação; um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social; um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; um representante do Ministério da Ação Social; um representante do Ministério da Saúde; um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde ( CONASS ); um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde ( CONASEMS ) ; um representante da Central Única dos Trabalhadores ( CUT ); um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores ( CGT ); um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura ( CONTAG ); um representante da Confederação Nacional da