Decreto 33740
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740DECRETO Nº 33.740/2012 - CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO/DF - REGULAMENTO - ALTERAÇÃO Decreto nº 33.740, de 28 de junho de 2012Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal. | O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:Art. 1º Os art. 2º incisos XIII e XLV; 114, inciso II; art. 119; 120 e 121 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º (...)XIII - calçada – parte da via reservada à circulação de pedestres e eventualmente de ciclistas, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros, normalmente segregada em nível diferente, composta por no mínimo passeio e faixa de serviço;(...)XLV - polo gerador de tráfego – constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços geram interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens; o mesmo que “polo gerador de trânsito”; “polo atrativo de trânsito” ou “polo atrativo de viagens”;(...)”“Art. 114. (...)II – as rampas de entrada e saída e o patamar de acomodação de veículos localizar-se-ão dentro dos limites do lote, com exceção do disposto na Lei objeto desta regulamentação e neste Decreto, e obedecerão aos parâmetros mínimos definidos na Tabela III do Anexo III deste Decreto.(...)”“Art. 119. Devem ser ofertadas vagas para estacionamento, no interior do lote, conforme o estabelecido na Tabela IV do Anexo III deste Decreto.§ 1º As vagas devem situar-se dentro dos limites do lote, respeitado o estabelecido no art. 120.§ 2º As vagas de que trata este artigo podem localizar-se em subsolo, em superfície e em andares superiores, sem prejuízo do disposto na legislação de uso e ocupação do solo.§ 3º Para fins do cálculo do número mínimo de vagas de que trata este