decreto 12374
Publicado no DOM em 3 dez 2013
Disciplina a circulação de caminhões e operações de carga e descarga na área que especifica.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 74, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal , além da regulamentação e a fiscalização do uso das vias urbanas e estradas municipais de acordo com o inciso XVIII do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis;
Considerando incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, conforme dispõe o inciso II do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro , Lei nº 9503, de 1997;
Considerando a necessidade de compatibilizar os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na cidade em particular na região interna ao Centro;
Considerando a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população, quanto às condições de fluidez e segurança do trânsito, garantindo a continuidade das atividades essenciais da Cidade.
Art. 1º Fica restrito o trânsito de caminhões e o estacionamento de veículos em operação de carga e descarga, nas áreas e vias delimitadas nos mapas constantes do Anexo I integrantes deste Decreto, de 2ª a 6ª feira: das 6h30 às 8h30 horas e das 18 às 20 horas, excetuados os sábados, domingos e feriados.
§ 1º Para cumprimento da restrição ficam definidos os veículos acima de 10,01 metros de comprimento nas áreas de circulação determinadas pelo art. 2º.
§ 2º Os veículos acima de 10,01 metros de comprimento que forem para o Norte, Leste e Sul da Ilha