Decis o Interlocut ria Pr pria TJMT

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Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência.
22/11/2011 Vistos em correição.

RECEBO a inicial.

Apenas para situar a questão, trata-se de “ação civil pública com pedido de antecipação de tutela” movida pelo Ministério Público Estadual em face da Faculdade Rezende de Freitas e seu diretor Mateus de Toledo, todos devidamente qualificados nos autos, a fim de que, em sede de tutela antecipada, a parte demandada regularize o encerramento de suas atividades perante o Ministério da Educação, fornecendo, ainda, a documentação necessária para que seus discentes promovam a transferência para outras instituições de ensino superior.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/49.

Pois bem.

Insta consignar que a pretendida antecipação dos efeitos da tutela específica é regida pelo disposto no artigo 84, §3º, do CDC e deverá ser concedida toda vez que, cumulativamente, ocorrer: (a) relevância do fundamento em que se baseia o pedido (fumus boni iuris); (b) houver justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).

Inicio a análise do pleito liminar trazendo os seguintes dispositivos constitucionais:

“Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

Omissis

VII - garantia de padrão de qualidade.”

Dessume-se, portanto, que a CF/88 alocou a

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