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DIREITO DE AÇÃO: ação penal é o direito público subjetivo de se pedir ao estado juiz a aplicação do direito objetivo a determinado caso concreto. Previsão constitucional art. 5º, XXXV CF.
Condições da Ação Penal (condição de procedibilidade): são condições necessárias para o exercício regular do direito de ação. São 02 as espécies de condições da ação: genérica e específica. As genéricas devem estar presentes em toda e qualquer ação penal independentemente do delito ou da condição do acusado. As condições específicas da ação penal serão necessárias apenas em algumas situações, a depender da infração penal ou da pessoa do acusado, ex: representação da vítima ou de seu representante legal; requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra a honra do presidente da república; condição de militar no crime de deserção.
Conseqüência da ausência de determinada condição: depende do momento em que o juiz percebe essa ausência, por exemplo, pode ter sido aferida por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, nesse caso o juiz profere uma decisão de rejeição de peça acusatória como disposto no art. 395, II CPP. Se for verificada durante o curso do processo o ideal é que ele declare a nulidade absoluta do processo usando como fulcro o art. 564, II CPP; outra corrente que é minoritária diz que a ausência de condição da ação dá ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito. Art. 3º CPP e art. 267, VI CPC. Essas decisões fazem apenas coisa julgada formal.
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO PENAL, são 03.
Possibilidade jurídica do pedido: o pedido deve se referir a uma providência admitida pelo direito objetivo, pelo menos em tese. Ex: cobrança de dívidas de jogo.
No processo penal, o pedido não tem tamanha importância, pois o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados. A imputação deve se referir à prática de fato típico, ilícito e culpável (crime) aparentemente punível.
Ex1: houve a instauração de processo penal contra menor de 18