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II – FUNDAMENTAÇÃO
DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES – RESCISÃO CONTRATUAL - OBRIGAÇÕES DECORRENTES
O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 18/05/2013 e dispensado em 27/09/2013, conforme demonstra o registro em sua CPTS, contudo, sem receber durante esse período os salários e as verbas rescisórias.
Esclarece que, mantinha contrato de trabalho precedente com a empresa SETEM – SERVIÇOS TÉCNICOS DE MONTAGENS E MANUTENÇÃO LTDA que prestava serviços para BETA INDÚSTRIA MECÂNICA, a qual, por sua vez, por necessitar fechar um contrato com uma grande mineradora, contratou o reclamante.
A reclamada, por seu turno, em sua contestação, destaca a inverossimilhança do relato do autor, mormente diante da concomitância do contrato de trabalho com a SETEM, o qual vigeu de 27/06/2012 a 27/09/2013, exercendo a função de técnico de segurança do trabalho, no horário de 07:30h as 17h de segunda a sexta-feira, com 01 de intervalo para repouso e alimentação, sendo impossível, portanto, que ele prestasse serviços para a BETA ao mesmo tempo.
Impugna veementemente a anotação consignada na CTPS do reclamante, eis que não fora realizada por nenhum de seus representantes legais tampouco, por pessoa por ela designada. Inclusive, desconhecendo por completo a origem e idoneidade do referido registro.
Em atenção ao princípio da eventualidade do direito, aduz que as parcelas pleiteadas pelo reclamante não poderão ser deferidas, eis que não existe prova nos autos da dispensa imotivada.
Eis o litígio.
As anotações apostas na CTPS do empregado, a teor da Súmula 12 do C. TST, geram presunção relativa, podendo a parte que se julgar prejudicada produzir prova idônea a afastar aludida presunção de veracidade.
No caso em tela, a prova oral produzida demonstra a validade do registro do contrato de trabalho com a reclamada.
Veja-se.
A testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que a empresa SETEM emprestou o reclamante para a reclamada em agosto de 2013, por período que o

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