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A AD está, pois, regulamentada em decreto desde 1991 (Decreto-lei n.º 437 de 8 de Novembro) e, posteriormente, pelo Despacho nº 2/93.
De acordo com o Artº 43, do DL nº 437/91, a AD consiste na avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo enfermeiro e na atribuição periódica (o período considerado é de três anos) de uma menção qualitativa. Tem como objectivos:
Contribuir para que o enfermeiro melhore o seu desempenho, através do conhecimento das suas potencialidades;
Contribuir para a valorização do enfermeiro, tanto pessoal como profissional, de modo a facilitar a sua progressão e promoção na carreira;
Detectar factores que influenciam o rendimento profissional do enfermeiro;
Detectar necessidades de formação.
A AD consiste, então, numa apreciação sistemática do exercício profissional do enfermeiro para determinar se o mesmo possui os conhecimentos, as habilidades, as atitudes e o julgamento necessários e se os utiliza na sua prática. Nesta apreciação, considera-se o conteúdo funcional da categoria profissional do enfermeiro, as normas de actuação e os critérios previamente definidos pela instituição.
É uma forma de avaliação contínua e dinâmica que permite a autoavaliação, auto crítica e a heteroavaliação. Na AD, intervêm apenas os enfermeiros e, independentemente da sua categoria, todos são avaliados.
A AD é operacionalizada do seguinte modo: existe um enfermeiro avaliado e um enfermeiro avaliador (superior hierárquico imediato). Durante o triénio, são realizadas quer pelo enfermeiro, quer pelo avaliado ou em conjunto, uma série de etapas (observação, entrevistas, projecto profissional).
A observação do desempenho