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Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e de outras províncias.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2
Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - águas subterrâneas: águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo;
II - análises toxicológicas: análises químicas ou bioquímicas realizadas com a função de determinar compostos tóxicos, seus produtos de biotransformação ou seus efeitos em materiais biológicos de organismos potencialmente expostos;
III - aqüífero: corpo hidrogeológico com capacidade de acumular e transmitir água através dos seus poros, fissuras ou espaços resultantes da dissolução e carreamento de materiais rochosos;
IV - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais e futuros;
V - classificação: qualificação das águas subterrâneas em função de padrões de qualidade que possibilite o seu enquadramento;
VI - condição de qualidade: qualidade apresentada pelas águas subterrâneas, num determinado momento, frente aos requisitos de qualidade dos usos;
VII - efetivação do enquadramento: alcance da meta final do enquadramento;
VIII - enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água
(Classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um aqüífero, conjunto de aqüíferos ou porção desses, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;
IX - Limite de Detecção do Método (LDM): menor concentração de uma substância que pode ser detectada, mas não necessariamente quantificada, pelo método utilizado;
X - Limite de Quantificação Praticável (LQP): menor concentração de uma substância que pode ser determinada quantitativamente com precisão e exatidão, pelo método utilizado;
XI - Limite de Quantificação da Amostra (LQA): LQP ajustado para as características específicas da amostra analisada;
XII -