DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERIAM IMPRESCRITÍVEIS?

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DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERIAM IMPRESCRITÍVEIS?

1. INTRODUÇÃO

O seguinte trabalho trata da possibilidade ou não da prescrição de ato de improbidade administrativa, considerando o cenário jurídico brasileiro de forma que é necessário primeiramente definir o que é ato de improbidade administrativa, para então relatarmos quais os posicionamentos jurídicos acerca do assunto e assim posicionarmos diante deles.

2. DESENVOLVIMENTO
Inicialmente é necessário conceituar basicamente ato de improbidade administrativa que segundo os ensinamentos do Mestre José Afonso da Silva, vale dizer: “Ora, os atos de improbidade podem ser definidos como: uma imoralidade qualificada pela lei que importa em enriquecimento ilícito do agente, prejuízo ao erário e/ou violação dos princípios da administração pública, e que enseja, em processo judicial promovido pela pessoa jurídica lesada ou pelo Ministério Público, a aplicação das seguintes sanções: suspensão de direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário, perda de bens e valores acrescidos ilicitamente, multa civil e proibição de contratar com a administração pública ou dela receber benefícios”.
Feitas as considerações do que é ato de improbidade administrativa, destacamos que a doutrina diverge ao tratar especificamente da possibilidade de prescrição de atos de improbidade administrativa. Uma primeira corrente defende que o art. 37, § 5º da Constituição Federal expõe claramente que há imprescritibilidade das ações civis públicas quando tenham por objeto a reparação de danos causados ao erário, no entanto, outra corrente pontua que esse artigo estaria pendente de regulamentação e não é hipótese de imprescritibilidade.
Pois bem, o STJ já se manifestou quanto a imprescritibilidade das ações civis públicas quando tenham por objeto a reparação de danos causados ao erário conforme os seguintes julgados: RESP 1.067.561-AM, DJE 5.2.2009;

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