dano tranfronteiriço e transtemporal

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Dano transfronteiriço e dano trasntemporal

Entende-se por dano transtemporal aquele que, dada a visão intergeracional do Direito Ambiental, pode atingir não somente as presentes como as futuras gerações, sendo, no entanto, difícil constatar a forma e a proporção como o dano transtemporal irá atingir gerações futuras. Nos dizeres do Prof. José Rubens Morato Leite, a transtemporalidade, consistente na relação direta dos riscos abstratos com o controle e a descrição do futuro. Como exemplo, vale citar o caso do acidente em Chernobyl, ocorrido em 1987 que continua fazendo vítimas na população e na natureza até os dias de hoje, na região do Leste Europeu.
Por outro lado, o dano transfronteiriço consiste no dano que atinge mais de um Estado, posto que pode se espalhar de maneira incontrolável pelo homem, como através do ar ou das águas. Assim, se um determinado Estado é negligente ou omisso em relação aos cuidados a serem tomados para evitar a expansão do dano, pode acarretar que outros sejam atingidos, contaminados. Segundo Guido Soares, os deveres de os Estados informarem-se mutuamente têm uma importância particular no caso de águas doces compartidas, ou seja, os rios transfronteiriços, o lago internacional e os lençóis freáticos comuns a vários Estados. [...] parece ter sido na regulamentação dos denominados rios internacionais, como Reno e o Danúbio, que algumas das primeiras normas sobre a qualidade e níveis da água, associados a deveres de notificações sobre obras de engenharia, encetadas no território de cada Estado, que pudessem causar danos ao regime do rio, em particular, no que respeita a sua navegabilidade.
Fontes:
Aula de Estado de Direito Ambiental, ministrada pelo Prof. José Rubens Morato Leite, Curso de Pós Graduação em Direito Ambiental e Urbanístico, em 22.04.2010.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 71.
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito

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