Daltonismo jurídico
Quando pensamos em definição para determinadas palavras, logo, procuramos meios que nos levem a fins para entender e raciocinar argumentos de determinados assuntos, que faz com que entendamos como tais palavras estão sendo usadas em alguma frase. Neste texto, os autores Luiz Antonio Bogo Chies e Marcelo Oliveira de Moura, procuram explicar o paradoxo que é o entendimento da evolução de conceitos a respeito de assuntos jurídicos que existem a muito tempo, sem mesmo o homem saber que o que acontecia era o chamado “Direito”, pelas quais, ainda são vangloriadas pelo ser humano moderno, ainda são usadas como princípios para explicar algum tipo de jurisprudência. Desde os primórdios da existência humana, o homem vive em sociedade. As sociedades são organizações de pessoas para obtenção de fins comuns em benefício de cada um. No entanto, para que seja possível a vida em sociedade, o necessário é a existência de regras de conduta e elementos que fazem os mesmos seres se comunicarem. O comportamento social do homem varia com as épocas e sociedades. Daí a variabilidade do direito, destinado a controlar o homem, com isso, fica cada vez mais difícil conseguir parar o “desenvolvimento” com regras, (as chamadas leis, que por si mesmo, ainda dão brechas para conceitos diferentes, tanto que a cada ano muitas emendas são aprovadas), que cada vez mais, a única coisa que faz o homem manter uma índole é a “teologia”, ou seja, o ensino de que existe um ser superior que comanda os acontecimentos que contradizem a vontade humana. A origem primária do direito, ou seja, os fatores reais que condicionaram o aparecimento da norma jurídica, e ainda a forma pela qual essa norma jurídica surge. São os processos ou meios pelos quais a norma jurídica se positiva com legítima força obrigatória, ou seja, com vigência e eficácia. Como já analisamos, os costumes primórdios ditavam as regras de comportamento. Com a evolução