Dalari, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2ª edição atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 1998. pág. 54 a 94 ( resumo - Capítulo IV)
Turma 3000 de Direito Vespertino
Departamento de direito público – Direito Constitucional
Professora Tânia Lobo Muniz
Isabella dos Santos Almeida
25/06/2012
Dalari, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2ª edição atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 1998. pág. 54 a 94 ( resumo - Capítulo IV)
Capítulo 1
Ainda que exista a noção leviana de que uma Constituição é “feita para durar”, sendo sempre inoportuna a reforma constitucional, urge notar que há peculiaridades na maneira como se procede a reforma constitucional, as quais determinam o caráter flexível ou elástico, de poder ser alterada pela legislação ordinária sem procedimento especial, ou rígido, de ter um núcleo inalterável e regras especiais para modificação.
Além desses caráteres das Constituições, que possibilitam maleabilidade na reforma constitucional, deve-se levar em conta que uma proposição jurídica ingressante no sistema passa pelo plano de análise e compatibilidade lógica com os axiomas jurídicos e também pelo plano funcional, de aplicabilidade ao “trânsito social futuro”, necessitando os dois planos estarem em inter-relação e sintonia.
Essa noção de dois “filtros” para a concretude da norma jurídica – mais especificamente, norma constitucional – serviu de inspiração para o modelo histórico-político a ser adotado na feitura da Constituição de 1988, que à época vislumbrava dois modelos a serem seguidos: o de 1934/1891, em que o Executivo elaborava um anteprojeto e o Legislativo pontuava sobre esse projeto; e o de 1946, em que só havia um projeto do Legislativo a ser discutido num plenário maior. Por fim, a Constituição de 1988 se submeteu a praticamente cinco “filtros” de revisão, tendo em mente o duplo aspecto de concretude da norma jurídica, da necessidade de operacionalidade da norma constitucional.
É possível notar também na Constituição de