DA A O DE DEP SITO PROF
A ação de depósito tem por finalidade exigir a restituição da coisa depositada (art. 901 do CPC)
Esta ação é adequada quando se trata de depósito regular, legal ou convencional, que tem opor objeto coisa infungível. O depósito de coisa fungível, como dinheiro, regula-se pelas regras do mútuo.
O pedido de devolução de coisa fungível depositada se faz por ação de cobrança, ordinária ou sumária.
Ausência de depósito e possibilidade de prisão:
Embora exista previsão de prisão (art. 902 §1º), a prisão não é admitida conforme Súmula sobre o tema.
Contestação:
Prazo 05 dias;
Defesas processuais;
Nulidade ou falsidade do título
Após contestação : procedimento sumário
Sentença : Procedência - determina a entrega da coisa ou deposito do equivalente em dinheiro, se depositado.
Senão for possível a entrega da coisa, o credor poderá, nos próprios autos, prosseguir na execução por quantia do que lhe foi reconhecido na sentença (art. 906).
Da ação de prestação de contas
Dois são os tipos: a daquele que tem o direito de exigir as contas e a daquele que tem a obrigação de prestar as contas.
Cabimento: Vínculo, contratual ou simples autorização para recebimento de dinheiro e realização de pagamentos, ou seja, que entre as partes se admita que uma delas faça o controle de entradas e saídas. (contrato, o mandato, a representação mercantil, ou decorrer de lei, como na gestão de negócios.)
Ação que tem o direito de exigir as contas:
Primeira relativa ao dever de prestar contas, fase essa de conhecimento condenatório;
Segunda, relativa ao exame e prestação das constas, que é uma fase também de conhecimento, mas que atua como execução imprópria da sentença que condena a prestar. Nessa fase a ação tem caráter dúplice, porque, ao julgar as contas, o saldo credor pode ser tanto a favor do autor quanto a favor do réu.
Julgadas as contas, o saldo credor será executado em uma terceira etapa de execução por quantia.
Procedimento: Proposta a ação, aquele contra