DA INDENIZAÇÃO PELO LABOR COM AFASTAMENTO AUTORIZADO

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DA INDENIZAÇÃO PELO LABOR COM AFASTAMENTO AUTORIZADO

O reclamante se acidentou fora do ambiente de trabalho. Contudo, pela lesão ocorrida, não tinha condições de locomoção, já que o mesmo quebrou o pé.

O autor foi ao médico e este, de início, deu um atestado com afastamento autorizado, para que não trabalhasse do dia 10.02.2007 a 17.02.2007.

Ao levar o atestado ao banco, o gerente, Sr. Wilmar Viapiano, não aceitou e ainda reteve o referido documento, obrigando o obreiro a trabalhar em tais condições precárias.

No dia 17.02.2007, o reclamante retornou ao médico que renovou o afastamento até o dia 24.02.2007, sendo este, também recusado pela instituição empregadora.

Novamente, no dia 24.02.2007 o autor teve uma consulta-retorno ao médico, e houve uma determinação para ficar imobilizado no período de 30 dias desde o fato ocorrido (doc. Anexo); sendo outra vez, recusado por seu superior hierárquico.

Ressalta-se, que deste período do qual deveria ter ficado afastado do trabalho (30 dias), o reclamante faltou somente 1 (um) dia, portanto laborou 29 dias, mesmo estando impossibilitado.

É obrigatória a aceitação do atestado médico pela empresa, se este estiver em conformidade com a Lei pertinente ao assunto.

Portanto, os atestados de médicos particulares válidos, não podem, “a priori”, ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo, conforme texto colacionado:

PARECER CREMEC Nº 01/99
04/01/99

PROCESSO-CONSULTA CREMEC Nº 2162/98
ASSUNTO: Atestado médico para abono de falta ao trabalho.
INTERESSADO: Delegacia Regional do Trabalho, através do Delegado Regional Substituto, Exmo. Sr. Dr. Francisco Gilberto Belchior.
RELATOR: Conselheiro Marcelo Coelho Parahyba. EMENTA: O atestado médico emitido por médico legalmente habilitado, revestido de lisura e perícia, é válido e possui todas as prerrogativas legais a que se

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