DA DOA O
1. Conceito e característica
Define o Código Civil no art. 538, é “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
Traços característicos:
A natureza contratual;
O animus donandi, ou seja, a intenção de fazer uma liberalidade (principal característica);
A transferência de bens para o patrimônio do donatário (elemento objetivo);
A aceitação do donatário.
A liberalidade ou animus donandi é elemento essencial para a configuração da doação, tendo o significado de ação desinteressa (generoso, estima, apreço) de dar a outrem, sem estar obrigado, parte do próprio patrimônio.
A aceitação é indispensável para o aperfeiçoamento da doação, podendo ser:
Expressa: no próprio documento;
Tácita: quando revelada pelo comportamento do donatário;
Ficto: é o consentimento para a doação ao incapaz. Dispensa-se a aceitação (art. 553) – somente na doação pura;
Presumida: pela lei – art. 539. O silêncio atua, nesse caso, como manifestação de vontade. Tal presunção só se aplica às doações puras, que não trazem ônus para o aceitante; - art. 546.
A doação é contrato, em regra:
Gratuito: porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ou encargo ao beneficiário. Será, no entanto, oneroso, se houver tal imposição;
Unilateral: porque cria obrigação para somente uma das pares. Contudo, será bilateral, quando modal ou com encargo;
Formal ou solene: porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades entre o doador e donatário e a observância da forma escrita, independente da entrega da coisa. Mas a doação manual (de bens móveis de pequeno valor) é de natureza real, porque o seu aperfeiçoamento depende incontinente da tradição destes (art. 541, p. ú – instrumento público e particular).
A doação constitui ato inter vivos.
2. Objeto da doação
Objeto da doação é a prestação de dar coisa. Pode ser objeto da doação qualquer coisa que tenha expressão econômica e possa ser alienada (bens