Código 14
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e o secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plesbicito;
** Regulamento: Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998.
II – referendo;
** Regulamento: Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998.
III – iniciativa popular;
** Regulamento: Lei n. 9.709 de 18 de novembro de 1998.
§ 1.º O alistamento eleitoral e o voto são: (Lei n. 4.735, de 15-07-1965): arts. 42 e s.
I – obrigatórios para maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2.º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3.º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a afiliação partidária;
** Regulamento: Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual, ou Distrital. Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
**Responsabilidade dos Prefeitos: Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.
d) dezoito anos para vereador.
**Responsabilidade dos Vereadores: Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 4.º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5.º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos a quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
**§ 5.º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 16, de 4 de junho de 1997.