Curatela, interdição e os loucos de todo gênero Marco Aurelio Da S. Viana Doutor em Direito Civil (UFMG) - Advogado em Belo Horizonte SUMÁRIO 1. Noções introdutórias. 2. Visão moderna sobre a proteção de pessoas acometidas de transtorno mental. 3. O direito positivo pátrio. 4. A descodificação. 5. A terminologia. 6. Suportes conceituais para a disciplina legal. 7. Da incapacidade temporária. 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS O Direito não é uma ciência estanque, independente, que exista por si só. Ele depende da experiência dos outros ramos do conhecimento humano, na abordagem da realidade extrajurídica. E é a partir das informações que lhe sejam prestadas é que essa realidade adentra à cidadela do Direito. Os fatos sociais gravitam no mundo fático. À medida que refletem no tráfico social, criando pontos de estrangulamento do seu fluxo normal, o Direito é convocado a dar tegumento jurídico às situações pré-normativas, submetidas, então, a um processo de qualificação. A regulamentação decorre da necessidade de se estabelecer a coexistência das liberdades particulares.1 Com isso temos a previsibilidade da conduta alheia que leva à segurança, e permite que haja estabilidade. A esse respeito tivemos oportunidade de dizer que "o jurídico é uma das diversas formas capazes de definir o comportamento dos homens entre si, que se destaca pelo cunho do inexorável e do impositivo, dispondo de sanção mais efetiva. O jurídico sustenta a ordem, pois as normas que impõe permitem a integração do homem na sociedade de tal forma que, inibindo a violação da esfera de interesses dos outros membros, que levaria a uma zona de turbulência, evita o desequilíbrio e a perda da harmonia. E esses dois fatores decorrem da ordem, são fundamentais para a vida em sociedade, indispensável ao ser humano. Assim, o Direito permite a convivência social e depende da sociedade para existir, pois, como já encarecemos, o homem que vive sozinho não reclama regras para limitar sua atuação."2 As noções lançadas visam