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1ª Ementa - APELACAO DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 11/03/2003 - QUINTA CAMARA CIVELNEGOCIO JURIDICO
PRETENSAO JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL
EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. DANO MORAL INOCORRENTE. O pedido de nulidade do contrato com base em vício do consentimento é juridicamente impossível, pois o negócio jurídico, no caso, seria passível de anulação. Extinção do processo, sem exame do mérito. Recurso improvido.
•DA DECADÊNCIA
Existe decadência, de acordo com o art. 178, II do Código Civil, tendo em vista que o contrato de doação ocorreu em 30/01/2007 e a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico foi proposta em.../.../2012, ultrapassando desta forma os quatro anos, previsto no citado artigo.
•DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
De acordo com os arts. 138 e 139, II do Código Civil são anuláveis os negócios jurídicos baseados no erro quanto à pessoa.
Neste entendimento encontramos aval em Paulo Nader no livro Introdução ao Estudo do Direito II, item 66.2.7, página 194, editora Forense: “O Erro no Direito Civil Brasileiro: Conforme as circunstâncias em que os fatos se desenrolam, o erro substancial poderá induzir à anulação do ato negocial.”
Podemos citar ainda o entendimento da 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Número do processo: 1.0024.05.692736-1/001(1)
Numeração Única: 6927361-77.2005.8.13.0024
Relator: Des.(a) DOMINGOS COELHO
Data do Julgamento: 30/01/2008
Data da Publicação: 01/03/2008
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA - NEGÓCIO JURÍDICO - ANULAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO - INEXISTÊNCIA. Apenas são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro essencial, não podendo ser consequência da culpa ou falta de atenção daquele que o alega.
Conclui-se então pela improcedência do pedido do autor.
DOS PEDIDOS
Diante do