Crimesfuncionais
1654 palavras
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PREPARATÓRIO PARA OABDISCIPLINA: DIREITO PENAL
Capítulo 11 - Aula 1
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Professor: Dr. Ivan Francisco Pereira Agostinho
Coordenação: Dr. Ivan Francisco Pereira Agostinho
Direito Penal
Prof. Ivan Francisco Pereira Agostinho
Capítulo 11 Dos Crimes Contra a Administração Pública
Aula 1 Arts. 312 a 359-H do CP Parte I
Esse Título é dividido em 5 capítulos:
1º - Trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública (vai dos arts.
312 a 327, CP)
2º - Crimes praticados por particular contra a administração (arts. 328 a 337-A)
2º-A - Crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B a 337-D)
3º - Crimes contra a administração da justiça (art. 338 a 359)
4º - Crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H).
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
Os crimes previstos nesse capítulo são chamados de crimes funcionais na medida em que são praticados por servidores públicos, são, portanto, crimes próprios.
Quem é o funcionário público para fins de direito penal?
O Código Penal, no artigo 327 define o funcionário público, não deixando essa tarefa ao direito administrativo: "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”
Nosso código criou a figura do funcionário público por equiparação, lá no parágrafo primeiro desse artigo: "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública.
Peculato - Art. 312
Não importando qual a modalidade de peculato, algumas informações são comuns a todas elas.
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