Crime_Organizado
PROFESSORA SOLANGE DE OLIVEIRA RAMOS1
Comentários à Lei sobre Crime Organizado
Material didático
1
Mestre em Direito. Professora de Direito Penal do Curso de Direito das Faculdades Integradas HELIO
ALONSO – FACHA.
Professora de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direitos Humanos em cursos Preparatórios, cursos de Graduação e Pós-Graduação.
Comentários à lei de crime organizado
CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO
a
Art. 1 Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
A redação primitiva referia-se apenas a "ações praticadas por quadrilha ou bando", equiparando o bando ou quadrilha ao crime organizado.
Com a edição da Lei n. 10.217. de 11-4-2001, o conceito de crime organizado foi ampliado,para alcançar, além dos ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, àqueles envolvendo as "organizações ou associações criminosas de qualquer tipo".
Assevere-se que, a nova redação dada ao art. 1° da Lei n. 9.034/95, promovida pela Lei n. 10.217/2001, não solucionou o problema conceitual do crime organizado, considerando as sérias dúvidas suscitadas doutrinaria e jurisprudencialmente. Na lição de Andreucci, a política criminal aponta como integrante do conceito de crime organizado a atividade grupal, mais ou menos estável, ordenada para a prática de delitos considerados graves. O Conselho da União Européia, em
1998, descreveu a organização criminosa como uma associação estruturada de mais de duas pessoas, com estabilidade temporal, que atua de maneira concertada com a finalidade de cometer delitos que contemplem uma pena privativa de liberdade pessoal ou medida de segurança de igual característica, não inferior a quatro anos, ou com pena mais grave, delitos que tenham como finalidade em si mesma ou sejam meio de obter