Crack
Jorge Macedo, brasileiro, casado, jornalista, portada de carteira de identidade n 28.765.488-3, inscrito no CPF sob o n 159.411.788-00, domiciliado no Rio de Janeiro.
Em 05/03/13, ocorreu um acidente de trânsito na BR 101, no trecho entre Niterói e Manilha, no qual faleceu Jorge Macedo, que estava dirigindo o veículo Palio ano 2010, cor preta, placa CBR-787, conforme se prova pelos documentos em anexo.
Com o falecimento da vítima acima mencionada, tornou-se devido pela consignante, o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório, cujo valor corresponde à R$ 4.500.
De acordo com a Certidão de Óbito, Certidão de Casamento e Cédula de Identidade da primeira consignada, o "de cujus" era casado com a Maria de Lourdes e possuía 3 filhos, conforme prova-se pelas Certidões e documentos em anexo.
No entanto, após o falecimento de Jorge Macedo, se habilitaram junto a consignante pleiteando o recebimento da indenização do seguro obrigatório, tanto a viúva como a companheira, surgindo, com isto, a dúvida quanto a quem pagar.
Da documentação apresentada à consignante não consta que o o de cujus tivesse se separado judicialmente da primeira consignada, o que pode caracterizar como irregular a situação do mesmo com a segunda consignada, pessoa então que seria inibida de receber a indenização do segundo, em conformidade com o disposto do art. 4º da Lei nº 6.194/74.
A consignante, não fugindo à responsabilidade indenizatória, porém, reservando-se no direito de proceder com cautela, vem deixar ao alvitre deste juízo a decisão de quem deva receber o valor devido pela indenização em questão, pois, conforme verifica-se nos documentos juntados aos autores, a segunda consignada alega que vivia maritalmente com o falecido, quando do acidente que sofreu o seu