Cooperativas
Diferente das tradicionais sociedades, a cooperativa se caracteriza por não constituir objetivo de lucro através da contribuição de bens ou serviços para o exercicio de determinada atividade economica.
Anteriormente nao regulamentada pelo Codigo Civil de 1916, e sendo nesta epoca somente regulamentada pela Constituição Federal e legislação especial as cooperativas atualmente são regulamentadas nos Artigos 1093 a 1096 do Codigo Civil e pela Lei 5764 de 1971, com alterações advindas da Lei 6.981 de 1982, pela Medida Provisoria nº 2.168-40 de 2001 e pela Lei Complementar de nº 130 de 2009.
As Cooperativas gozam de certos beneficios, como o do incentivo por parte da Uniao – para por exemplo a captação de creditos especiais – nao estando sujeitas a falencia e se distinguem das demais sociedades nos casos alencados no Art. 4ª da Lei 5764/1971 ou 1094 do CC como por exemplo com: adesão voluntaria, variabilidade do capital social, neutralidade politica e etc.
Para este tipo de sociedade é assegurado a adoção de qualquer genero de serviço, operação ou atividade, com direito exclusivo, exigindo-se porém a utilização do termo “cooperativa” em seu nome, nos termos do Art. 5º da Lei 5764/71 que. em seu § unico proibe expressamente as cooperativas a denominação de “Banco”, e é por sua força que sociedade como Sicoob ou Sicredi, atualmente muito prestigiadas em nossa região e atuando “praticamente” como Bancos ainda são denominadas Cooperativas.
Após a sua constituição, deverá a Cooperativa apresentar ao orgão executivo Federal de controle ou ao local credenciado requerimento que deverá acompanhar o ato constitutivo, estatuto e lista nominativa. Sendo aprovada, estes documentos devem ser encaminhados a Junta Comercial para o seu registro. E somente com as devidas publicações adquirá a Cooperativa personalidade jurídica.
Responsabilidade dos Sócios
O art. 1.095 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos sócios da cooperativa, que pode ser