Cooperativas
1. Sociedade em comandita por ações
A sociedade por ações pode adotar a estrutura de sociedade em comandita por ações, com o capital dividido em ações e regida pelas leis aplicadas à sociedade anônima. Nesse tipo societário, preserva-se a ideia de comanditamento: sócios que investem e sócios que administram; somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade.
Os comanditários não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, mas os camanditados sim. Mesmo o diretor destituído ou exonerado, continua, durante dois anos, responsáveis pelas obrigações sociais contraídas com a administração.
A sociedade em comandita por ações poderá comerciar sob firma ou razão social.
2. Sociedades Cooperativas
As sociedades cooperativas são sociedades simples que não tem finalidade de lucro, as vantagens econômicas auferidas são resultado de ação pessoal e não de investimento.
São constituídas por estatuto e seu objeto social será um gênero de serviço, operação e atividade prestada diretamente aos seus cooperados. Entre os cooperados podem estar pessoas jurídicas com o mesmo objeto da cooperativa ou sem fins lucrativos. Três ou mais cooperativas podem formar uma cooperativa central, e três ou mais cooperativas centrais da mesma modalidade podem formar uma confederação de cooperativas , com o objetivo de orientar e coordenar as atividades das filiadas.
O cooperativismo é um movimento mundializado, com assento inclusive na ONU, que assegura que o ato cooperativo é ato jurídico de natureza própria. A lei 5.764/71, que rege as cooperativas, teve a preocupação com tal dimensão internacional e instituiu a Organização das Cooperativas Brasileiras, a quem compete a apresentação do sistema cooperativista nacional junto aos movimentos internacionais.
Destaca-se a seguir algumas características principais do cooperativismo, com validade em todo o mundo:
Liberdade de Adesão: qualquer pessoa pode aderir a uma cooperativa,