conv_viena_rel_consulares_1963
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CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARESOs Estados Partes na presente Convenção.
Considerando que, desde tempos remotos, se estabeleceram relações consulares entre os povos,
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacionais e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações,
Considerando que a Conferência das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades Diplomáticas adotou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que foi aberta à assinatura no dia 18 de abril de 1961,
Persuadidos de que uma convenção internacional sobre as relações, privilégios e imunidades consulares contribuiria também para o desenvolvimento de relações amistosas entre os países, independentemente de seus regimes constitucionais e sociais,
Convencidos de que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções das repartições consulares, em nome de seus respectivos Estados,
Afirmando que as normas de direito consuetudinário internacional devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas pelas disposições da presente Convenção,
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
Definições
1. Para os fins da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica: a) por "repartição consular", todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;
b) por "jurisdição consular", o território atribuído a uma repartição consular para o exercício das funções consulares;
c) por "chefe de repartição consular", a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;
d) por "funcionário consular", toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;
e) por "empregado consular", toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular;
f) por "membro do pessoal de