CONTÁBEIS
PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO FINANCEIRA, AUDITORIA E CONTROLADORIA
CRYSTIANO CARLOS ALVES PEQUENO
TIPOS DE RESCISÕES TRABALHISTAS
RECIFE
2013
1. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com Silva (2012) “Rescisão do Contrato: é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual. Forma-se pelo descumprimento das partes, recíproca ou não, sendo válido os artigos 482 e 483 da CLT.”
1.1. Tipos de Rescisões Trabalhistas
A rescisão pode-se dividir em duas, rescisão direta por iniciativa pelo empregador ou empregador e indireta que é por extinção da empresa, falecimento do empregador ou empregado (SILVA, 2012).
Segundo Silva (2012) a rescisão por parte do empregador pode ser por justa causa, contrato determinado e sem justa causa. Já o empregado pode rescindir o contrato por pedido de demissão, contrato determinado, dispensa indireta e aposentadoria.
1.1.1. Término do contrato de trabalho a título de experiência
O contrato a título de experiência tem um prazo de 90 dias a contar da data de admissão. Esse prazo serve tanto para a empresa que avalia o desempenho do contratado como para o funcionário que verifica se os benefícios oferecidos pela contratante compensam seus serviços prestados. Os noventas dias podem ser divididos em dois períodos que são de 30/60, 60/30 ou 45/45 dias. Esta informação deve constar tanto no contrato como em anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A rescisão por termino de contrato a título de experiência acontece a pedido da empresa ou do empregado no término do primeiro ou do segundo prazo.
No término normal do contrato de trabalho por prazo determinado, o empregado tem direito ao levantamento do FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais. Não há direito a aviso prévio, pois as partes sabem de antemão quando é o término do pacto, nem há pagamento da indenização de 40%