Controle interno e Auditoria Interna
DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS
Wanderlei Pereira das Neves 1
Resumo
Nosso trabalho visa a demonstrar que a auditoria interna governamental é o ápice da pirâmide do sistema de controle interno. Enquanto o controle interno se subordina ao titular do órgão ou entidade, pois faz parte de suas atividades administrativas normais, a auditoria interna não faz parte (até pode) necessariamente da estrutura ou dessas atividades. A auditoria interna governamental deve fiscalizar, avaliar o grau de confiabilidade e controlar a eficiência e a eficácia dos controles internos do órgão ou da entidade auditada, com toda a autonomia que a lei lhe assegurar, sem com eles se confundir. Palavras-chave:
Governamental.
Administração
Pública,
Controle
Interno,
Auditoria
O artigo que ora apresentamos tem como objetivo estabelecer uma diferenciação bastante nítida entre as atividades do controle interno e as atividades da auditoria interna governamental, haja vista a grande confusão que se vem fazendo nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública de um modo geral.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, ganhou ênfase a discussão sobre o controle interno governamental, especialmente pela sua previsão constitucional contida nos artigos 70 e 74, que transcrevemos:
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 74 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos