controle de coonstitucionalidade
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Controle de constitucionalidade ( RESUMO)O Controle de constitucionalidade não é feito em relação a atos normativos infra legais, atos que são inferiores a lei são objetos de controle de legalidade.
O Controle de constitucionalidade só é possível onde a constituição é rígida.
No Brasil o controle é feito de maneira preventiva, repressiva, política e jurisdicional.
O controle jurisdicional é feito de maneira difusa e concentrada.
O controle difuso é feito por todo e qualquer órgão do poder judiciário.
O controle concentrado é feito pelo SFT e pelos tribunais de justiça.
O STF faz controle concentrado da CF.
Os tribunais de justiça fazem controle concentrados das constituições estaduais.
A declaração da inconstitucionalidade de lei é declaração de nulidade, lei inconstitucional é lei nula. A pronúncia da inconstitucionalidade tem efeito retroativo à origem, quer dizer, ex tunc, tanto faz se está do controle difuso ou concentrado.
Tanto na via difusa como na concentrada pode ocorrer a chamada modulação temporal, o STF pode através de 2/3 de seus membros restringir os efeitos da pronúncia, determinando, assim, que ela só ira valer em um determinado momento, pode decidir aplicar o efeito ex nunc.
O objeto a ADIN tem que ser lei ou ato normativo federal ou estadual lei municipal não pode ser objeto de ADIN.
Na ADC é apenas lei ou ato normativo federal. Lei ou ato normativo estadual ou municipal não podem ser objeto de ADC.
Na ADPF pode tudo, lei federal, lei estadual, lei municipal.
Se a prova perguntar sobre lei municipal, somente a ADPF.
Lei municipal pode ser discutida pelo controle difuso, e também concentrado, mas no concentrado, somente através da ADPF.
Lei anterior a CF/88 não pode ser objeto de ADIN e nem de ADC, sendo apenas objeto de ADPF.
Lei municipal e lei anterior a CF/88 somente por ADPF.
Todas as decisões de controle concentrado seja ADIN, ADC, ADO, ADPF, tem efeito erga omnis, contra todos.
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