Contribuiçõs sociais
No voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso, relator, no RE 138.248-8-CE, no Supremo Tribunal Federal, ficou estabelecido à classificação quinquipartida dos tributos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições, e empréstimo compulsório:
‘As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são as seguintes:
a) os impostos (CF, arts. 145, I, 154, 155 e 156);
b) as taxas (CF, art. 145, II);
c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1) de melhoria (CF, art. 145, III);
c.2) parafiscais (CF, art. 149), que são:
c.2.1) sociais:
c.2.1.1) de Seguridade Social (CF, art. 195, I, II, e III);
c.2.1.2) outras de Seguridade Social (CF, art. 195, §, 4º); e
c.2.1.3) sociais gerais (o FGTS, o Salário-Educação – CF, art. 212, § 5º; contribuições para o SESI, SENAI, SENAC – CF, art. 240);
c.3) especiais:
c.3.1) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149); e
c.3.2) corporativas (CF, art. 149)”
LEGISLAÇÃO – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante