Contribuição Social sobre o Lucro Liquido
Diana Ismary da Silva
Fabricia Cardoso de Morais
Lucas Ferreira Azevedo dos Santos
CSLL – Contribuição Social sobre o lucro Líquido
Prof. Marco Aurélio HardtCSLL – Contribuição Social sobre o lucro Líquido
Competência: União Federal (Secretaria da Receita Federal)
Base legal: instituída pela Lei nº 7689/88
Sujeito passivo: pessoa jurídica ou equiparadas domiciliadas no país que apurem lucro.
A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado será tributado pela CSLL na forma de lucro escolhida. Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo lucro presumido.
A apuração é trimestral, com prazo para pagamento até o último dia do mês subsequente (Lei nº 9430/96).
Fato Gerador: é a obtenção de lucro por pessoa jurídica ou equiparada.
Hipóteses de incidência: A partir de 1º de fevereiro de 2004, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação dos serviços especificados, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Serviços abrangidos: Os serviços abrangidos nas hipóteses de incidência são aqueles previstos na Lei nº 10.833 de 2003, com as especificações contidas na IN SRF nº 459 de 2004. Assim, caberá a retenção no caso de pagamentos decorrentes da prestação de serviços de:
a) limpeza;
b) conservação;
c) manutenção;
d) segurança, vigilância, transporte de valores;
e) locação de mão de obra;
f) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e serviços profissionais (art. 647 RIR/99).
Deduções da Receita Bruta:
Vendas canceladas;
Descontos incondicionados;
Impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária).
Exemplos