contrato de trabalho obletivo ilicito
O pacto laboral, sendo uma espécie do gênero negócio jurídico, precisa observar à lei em todos os seus aspectos sob pena de se tornar ilícito, e assim ser declarado inválido e ineficaz, deixando de produzir todos os efeitos almejados pelos contratantes.
A doutrina de Maria Helena Diniz nos ensina sobre a invalidade do contrato ilícito em geral.
A validade e eficácia do contrato, como um direito creditório, dependem da:
a) licitude do seu objeto, que não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes. Ilícitos e inválidos serão os negócios que ajustem pagamento pelo assassinato de alguém, que favoreçam a exploração do lenocínio (p. ex., a venda de licença para uma casa de tolerância), a usura, o concubinato, os jogos de azar, o exercício ilegal de uma profissão (p. ex., o empréstimo do nome profissional à uma pessoa), ou que excluam os direitos de família (p. ex., casamento por contrato em que homem e mulher combinem viver juntos, por tempo indeterminado, em troca de certas vantagens).
O contrato de trabalho ilícito é aquele em que a ilicitude do objeto contratual é caracterizado por violar norma jurídica vigente. É reconhecido como ilícito, pois a atividade laborativa desenvolvida é considerada como crime ou contravenção penal pelo ordenamento jurídico, ao contrário do labor proibido.
Nos diz em suas lições a mestre Alice Monteiro de Barros:
Outro requisito ou elemento essencial de validade do contrato de trabalho é a licitude do objeto. Exige-se que a prestação de serviços esteja em consonância com a lei, com a ordem pública e com os bons costumes, independente de a atividade empresarial ser lícita ou ilícita. Se o objeto for ilícito, o contrato não produz nenhum efeito, sequer alusivo à retribuição pelos serviços prestados.
Podemos citar alguns exemplos de trabalho com objeto ilícito:
- O vendedor de drogas e entorpecentes.
- A meretriz que exerce suas atividades