CONTRATO DE HONOR RIOS Concess O 1
Por este instrumento particular de contrato de honorários advocatícios e na melhor forma de direito, de um lado, como
CONTRATANTE
Nome completo
Paulo Sant Ana
Nacionalidade
Profissão
Brasileiro
Caixa
Estado civil
Casado
Identidade
CPF nº
1436634-2
211.110.579-15
Endereço residencial
Rua, Manoel das Chagas Lima, 940 Casa
Cidade Curitiba Estado Paraná CEP 82300-350
ONTRATADO
C
, a Dr.
THIAGO RUPPEL OSTERNACK
, brasileiro, casado, advogado, inscrito na
OAB-PR sob o nº 44.666, portador do CPF nº
041.730.18983
, com escritório profissional na
Avenida Vereador Toaldo Tulio, 4060 sala 08, Bairro São Braz, Curitiba-PR, têm entre si, justo e contratado, o que mutuamente aceitam e outorgam, mediante as cláusulas e condições seguintes. 1 - A CONTRATADA obriga-se, face ao mandato que lhe é outorgado, que faz parte integrante deste contrato, a fim de propor ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário (_________________________________) em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS.
2 - Pelos serviços prestados e especificados na cláusula anterior, a CONTRATADA, receberá a título de honorários, líquidos e certos, o valor correspondente a 20% dos valores atrasados decorrentes da lide a ser proposta.
2.1 - Além do percentual acima apontado, deverá o(a) CONTRATANTE pagar, em caso de condenação do INSS ao pagamento de benefícios futuros, o valor equivalente a:
a) três (3) benefícios, em caso concessão/restabelecimento de benefício por período superior a um (um) ano;
b) dois (2) benefícios, em caso de concessão/restabelecimento de benefício por período superior a seis (6) meses e inferior a um (1) ano;
c) um (1) benefício em caso de concessão/restabelecimento de benefício por período inferior a seis (6) meses.
Tais valores poderão ser parcelados em até 6 vezes.
2.2 – Os honorários ora contratados serão devidos independentemente honorários sucumbenciais em favor da CONTRATADA.
3 - Os pagamentos serão