CONTESTAÇÃO ACAO POSSESSORIA
PROCESSO : XXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
JOSE DA SILVA, já qualifiado nos presentes autos vem por seu advogado o Dr. Márcio André Birenbaum OAB 110.896/RJ, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. INFORMAR E REQUERER o que se segue: Inicialmente, vem REITERAR O PEDIDO DE PRIORIDADE DE POSSOA IDOSA eis que o Sr. JOSE DA SILVA, nascido na data de 10 DE MARÇO DE 1928, já conta com seus 86 (OITENTA E SEIS) ANOS DE IDADE, razão pela qual faz jus ao DIREITO DE PRIORIDADE NO TRÂMITE DO PRESENTE FEITO, nos termos da LEI 10.741/2003.
1. Antes de mais nada, cabe corrigir o grande equívoco cometido logo no início da contestação, na preliminar, pois É PRIMÁRIO SABER QUE NÃO É PRECISO TER O NOME CONSTANTE NO RGI PARA SE DISCUTIR POSSE. De fato, uma das primeiras lições que se tem nas faculdades de Direito, quando os alunos iniciam os estudos sobre direitos reais, é que posse é uma coisa, e propriedade é outra, e que os dois institutos não se confundem, portanto, uma vez apresentadas provas nos autos de que o Autor exercia a posse do imóvel, fundada em justo título e boa-fé, a tese sustentada pela defesa de ilegitimidade ativa do Autor não tem como prosperar;
2. Apenas para completar o raciocínio, mesmo com relação à propriedade, a tendência moderna de nossos tribunais é aceitar o “contrato de gaveta”, muito comum em nosso país, como prova de propriedade, principalmente quando respaldado por procuração de plenos poderes, outorgada por instrumento público, in casu;
3. Deste modo, a análise do “contrato de gaveta” juntado aos autos, assinado entre o Autor e o SR SÉRGIO ANDRADE, torna-se de fundamental importância para dirimir a lide, pois demonstra cabalmente que
O AUTOR TINHA JÁ HÁ VÁRIOS ANOS A POSSE LEGÍTIMA DO IMÓVEL, A QUAL LHE FOI USURPADA PELOS RÉUS