CONTESTA O AO PEDIDO DE BUSCA E APREENS O DE VE CULO JO O BATISTA
Processo nº: 2679966-23.2013.8.09.0128
VERIDIANO MARQUES DE MACEDO, neste ato representado por seu filho e procurador JOÃO BATISTA MARQUES DE MACEDO, nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO proposta pelo Empresa AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, vem pelo seu Advogado, apresentar sua CONTESTAÇÃO ao pedido formulado aduzindo e requerendo o que se segue:
I - Preliminarmente:
I.a - Da ausência de devolução dos valores pagos, implica na extinção da ação sem exame do mérito.
Em conformidade com o entendimento jurisprudencial abaixo, a partir da edição do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange ao art. 53 da Lei Consumerista, estipulou-se a impossibilidade de perda das prestações pagas em favor da financeira, pelo simples fato do inadimplemento, de forma que a demanda deve ser julgada extinta sem exame do mérito, em decorrência da ausência de devolução das quantias pagas antes da apreensão do veículo.
Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Alicerçando esse ponto, colaciono os seguintes acórdãos:
"Civil - Alienação Fiduciária - Automóvel - Inadimplência - Não devolução de Parcelas Quitadas pelo Requerido - Impossibilidade de Apreender, Remover e Depositar o bem - Art. 53, da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Só poderia a "CEF" pugnar pela busca e apreensão do automóvel, que o requerido intenta adquirir, junto a ela, se comprovasse haver devolvido, ao requerido, o valor relativo às parcelas já quitadas, por ele. No presente caso, não há que se falar em direito de apreender,