Contabéis
ROSSINI MENDES DE CARVALHO, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Rua Coronel Terencio Dourado, no. 204, nesta Cidade, CPFMF no. 409.753.395-91 vem, mui respeitosamente, através de seu procuradores e advogados, abaixo-assinados, (v. proc. nos autos, doc. 01), propor, com base no art. 618 e seguintes do Código Civil, AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL, contra Pedro da Silva, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir elencados:
DOS FATOS
No mês de abril do ano de 1993, o suplicante adquiriu por compra ao sr. Pedro da Silva, acima qualificado, o veículo tipo Caminhão, ano e modelo 1978, marca Mercedes-Bens L 1113, carroceria aberta, de cor azul, movido à diesel, placa LB-7580, chassi 34403212401783 REM, conforme se evidencia pela fot. de certificado de registro de veículo do Detran-PB (doc. 02).
Ocorre, que antes da transação se realizar definitivamente, procurando o autor se resguardar de qualquer prejuízo que poderia sofrer na compra do bem, compareceu à Delegacia da Polínter, Estado do Piauí, e solicitou, através daquela especializada, expedição de CERTIDÃO NEGATIVA sobre roubos e furtos do veículo acima descrito (v. doc. 03, acostado aos autos) da cidade de origem do veículo. Sendo prontamente atendido, de acordo com Telex/resposta da Delegacia de Roubos e Furtos de João Pessoa-PB, datado de 28.04.93, em que expressava realmente NADA CONSTAR de irregularidade no veículo vistoriado (v. doc. 04, em anexo).
Com essas afirmações, o suplicante pôde tranqüilamente efetuar a compra do caminhão mercedes-bens, passando a usá-lo em constantes viagens dentro e fora deste Estado.
Acontece, porém, que qual não foi sua surpresa, quando no dia 06 de janeiro deste ano, o caminhão já mencionado foi apreendido, por ser objeto suspeito de furto, ficando na guarda de seu dono,