Contabilidade
A equivalência patrimonial se deu com o advento do art. 21 do Decreto-Lei n.º 1.598/77, onde declarava que o contribuinte deveria avaliar em cada balanço o investimento pelo valor do patrimônio líquido da coligada ou controlada, conforme disposição do art. 248 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).Em outras palavras, a equivalência patrimonial é o método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício. Sendo assim, o valor do investimento, será determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada.
Operação com o exterior
A IN SRF no 213/2002, art. 7o, § 1o dispõe que os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, já os resultados negativos decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial deverão ser adicionados para fins de determinação do lucro real trimestral ou anual e da base de cálculo da CSLL, no levantamento dos balanços de suspensão e/ou redução do imposto de renda e da CSLL. A pessoa jurídica que estiver no regime de apuração trimestral poderá excluir o valor correspondente ao resultado positivo da equivalência patrimonial no 1º, 2º e 3º trimestres para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL ou a pessoa jurídica que optar pelo regime de tributação anual não deverá considerar o resultado positivo da equivalência patrimonial para fins de determinação do imposto de renda e da CSLL apurados sobre a base de cálculo estimada; e ainda a pessoa jurídica