contabilidade
Não pode o órgão licitante impugnar a habilitação de empresa sob o argumento de que seu contrato social não conteria os mesmos objetos da licitação. Os requisitos relativos à HABILITAÇÃO JURÍDICA são específicos e taxativos, limitando-se à constituição e ao registro da empresa licitante. O art. 28 da Lei 8.666 é por demais claro e objetivo, considerando juridicamente habilitada a empresa que apresentar seu contrato social válido e em vigor, devidamente registrado. Ao comentar o art. 28 e seus requisitos, Jessé Torres Pereira Junior foi categórico:
“A redação adotada pelo novo estatuto estabelece relações numerus clausus, vedando que a Administração demande a apresentação de qualquer prova diversa daquelas inscritas no texto de lei”.
Assim, encontra-se em situação de habilitação jurídica a empresa que, em face do ordenamento jurídico, preenche os requisitos necessários à contratação em geral. A questão da exigência de que o objeto social da empresa seja compatível com a atividade prevista no edital já está superada, sendo reiteradamente rechaçada pelos nossos tribunais. Mesmo porque, no nosso ordenamento jurídico não vigora o princípio da especialidade da personalidade jurídica. Para arrematar a questão, veja-se a posição do nosso Judiciário, excertos: “ REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANCA. LICITAÇÃO. QUALIFICACÃO TÉCNICA. A INABILITAÇÃO TÉCNICA DE EMPRESA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 30 DA LEI N 8666/93. O SIMPLES FATO DE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NÃO COINCIDIR PRECISAMENTE COM O OBJETO CENTRAL DA LICITAÇÃO NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA SUA INABILITAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 599042074, Primeira Câmara de Férias Cível, Tribunal de Justiça do RS)