Contabilidade
Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são causadores de frequentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica, que, muitas vezes, acabam fazendo confusão entre aqueles.
Inicialmente, farei a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos, para , posteriormente , diferenciá-las.
A calúnia consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos: “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” (RT 483/371). Assim, se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C”“C”, sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação, por sua vez, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, constitui crime de difamação. A injúria, de outro lado, consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro. Assim, se “A” chama “B” de ladrão, imbecil etc., constitui crime de injúria.
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de um fato, por se consumarem quando