CONTABILIDADE
DA SUSPENSÃO - (a que se refere o artigo 19 deste Regulamento) ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
1
Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas "2" a "4", ao final deste Anexo. 1.1
A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias. 2
Saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo. 2.1
Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, remetida pelo produtor rural para beneficiamento, no documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, além das demais exigências deste Regulamento e da expressão "semente destinada a beneficiamento", as seguintes indicações:
a) nome da espécie e variedade;
b) número de registro do produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(1345)
c - número de inscrição do produtor no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS. 3
Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo ou estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o