Contabilidade
O trabalhador que exercer atividade ou operações insalubres, nos moldes do art. 189, da CLT, terá direito ao adicional de insalubridade respectivo.
O artigo 189 da CLT descreve que: “São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas em que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Por sua vez, o artigo 192 determina os graus de insalubridade, conforme a atividade exercida, separando por graus: ”Art.192 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus: máximo, médio e mínimo”.
10% - Grau Mínimo
20% - Grau médio
40% - Grau Máximo
2. Periculosidade
O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado que fica exposta a atividades periculosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicando risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, como por exemplo: contato com substancias: inflamáveis ou radioativas, ionizante, explosivos, energia elétrica. Atividades descritas conforme anexos da NR 16.
A jurisprudência trabalhista tem determinado que, mesmo que o contato do trabalhador com atividades periculosas não seja contínua há incidência do adicional de periculosidade, não sendo aplicado ao trabalhador que é exposto eventualmente, não tendo contato regular com a situação de risco.
A caracterização e a classificação se dão por uma pericia a cargo do Engenheiro do Trabalho ou medico do trabalho, registrados no