contabilidade
A Pessoa Jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais que o valor acumulado já pago exceda o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (lei 8981/95 e Lei 9430/96).
Considera-se período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete.
A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a empresa teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido.
A empresa que suspender ou reduzir o pagamento por estimativa, deverá também escriturar a parte A do LALUR, em cada mês que efetuou a suspensão ou redução do imposto.
Exemplo prático - Redução
Conforme demonstrada apuração com base no Lucro Real, o valor devido ao Fisco é de R$ 30.000,00 (período em curso de Jan/11 a Abr/11). Porém já foi antecipado R$ 25.000,00 (correspondente os meses de jan/11, fev/11 e mar/11).
A diferença entre o valor devido (R$ 30.000,00) e já antecipado (25.000,00) é igual a R$ 5.000,00, porém se a pessoa jurídica optar por estimar o pagamento de Abr/11 terá um total de R$ 33.000,00 (R$ 25.000,00 + 8.000,00), ocasionado uma antecipação maior do que o imposto devido, sendo assim a empresa deve opta por reduzir o pagamento em R$ 5.000,00 no mês de Abr/11.
Exemplo prático - Suspensão
Conforme demonstrada apuração com base no Lucro Real, o valor devido ao Fisco é de R$ 30.000,00 (período em curso de Jan/11 a Abr/11). Porém já foi antecipado R$ 35.000,00 (correspondente os meses de jan/11, fev/11 e mar/11).
A diferença entre o valor devido (R$ 30.000,00) e já antecipado (35.000,00) é igual a R$ 5.000,00, ou seja, a empresa já antecipou mais do que devia no período em curso. Neste caso efetua-se a suspensão do pagamento.