contabilidade
Publicado no DOE em 30/11/2012
DISPÕE SOBRE O REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
COM
CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE
INFORMÁTICA, NA FORMA DISPOSTA
NA LEI Nº 13.418, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2003, E LEI Nº 14.237, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de indústria, comércio atacadista e varejista do ramo de produtos de informática, tornando-os competitivos;
CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do inciso III do art. 1º da Lei 13.418, de 30 de dezembro de 2003, que atribuiu a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos de informática, e da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da
Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo os critérios com vista à adoção de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I
(Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial, ou, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso.
Parágrafo único. Para efeito do