Contabilidade
1.1 O conceito
É uma promessa solene , direta e unilateral de pagamento,á vista ou a prazo, efetuada pelo promitente-devedor ao promissário-credor, regulada no Brasil pelas mesmas normar que disciplinam a letra de câmbio ,genericamente referida como cambial. Neste norte, assume ,quem subscreve, obrigação direta e principal para com determinada pessoa, que é o seu tomador ou beneficiário. Não há saques; mas emissão. Não se depara sacado, por isso mesmo que não requer aceite. O emitente do título se obriga, originária e diretamente, para com o tomador, e não indiretamente, por intermédio de outra pessoa, qual a do sacado , com o qual se responsabiliza solidariamente, como principal pagador, como se verifica na letra de câmbio.
1.2 As partes Em se considerando o titilo de credito em apreço, percebe-se a existência de duas partes , quais sejam: o subscritor ou promitente-devedor (aquele que emite o titulo), e , do outro lado, o beneficiário ou promissário – credor ( aquele que recebe o titulo).
1.3 As características
Promessa de pagamento: a nota promissória e uma promessa de pagamento , ao passo que a letra de câmbio é uma ordem de pagamento . Promessa unilateral: em virtude de seu caráter de promessa unilateral, ela dispensa o aceite por parte do devedor.
Título abstrato: a emissão da nota promissória não exige uma causa legal especifica , não necessitando, assim, trazer expresso o motivo que lhe deu origem.
Título à ordem : no Brasil, a nota promissória somente pode ser emitida como titulo à ordem.
1.4 Legislação ou Requisitos
Deve conter: a denominação ‘’ Nota Promissória ‘’, também referida ao art.54, da Lei Saraiva; uma promessa solene , direta e incondicional de pagamento; o nome da pessoa a quem ou á ordem de quem deve ser paga ( promissório – credor ou beneficiário ). Ainda deve conter: a assinatura do emitente (subscritor ou promitente –devedor ) – deve ser identificado, obrigatoriamente , pelo