contrato de trabalho
1ª CLÁUSULA – O (a) empregado(a) acima denominado se obriga a prestar serviços na função de auxiliar de serviços gerais que vierem a ser objeto de ordens, verbais ou escritas, segundo as necessidades do(a) empregador(a), desde que compatíveis com as suas atribuições, na residência deste (a), mediante o pagamento do salário mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), sujeitando-se, contudo, aos descontos legais e adiantamentos recebidos, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
2ª CLÁUSULA - A prestação do serviço se dará de segunda-feira a sábado, no horário de 07:00 às 17:00 com intervalo de 12:00 às 14:00 perfazendo a jornada de 8 horas diárias e de 44 horas semanais (se houver necessidade de horas extraordinárias, deverá ser celebrado acordo de prorrogação de jornada).
Parágrafo Único – O(a) empregado(a) terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos (observar a periodicidade legal coincidente com o domingo), como também ao gozo dos feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-Feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro 25 de dezembro e os declarados em lei), sem prejuízo de sua remuneração, podendo, se houver trabalho nesses dias, ser concedida folga compensatória ou efetuado o pagamento correspondente.
3ª CLÁUSULA – Ficará a cargo do (a) empregador (a) a decisão acerca de eventual uso de uniforme pelo(a) empregado(a).
4ª CLÁUSULA - Sempre que causar algum prejuízo, resultante de alguma conduta dolosa ou culposa ficará obrigado (a) o (a) empregado(a) a ressarcir o(a) empregador(a) pelos danos causados.
5ª CLÁUSULA - O prazo deste contrato é de 30 dias, a título de experiência, podendo ser prorrogado por mais (30 ou 60) dias (desde que a soma desses períodos não exceda de 90 dias), se rescindido, neste prazo, não haverá cumprimento ou indenização do aviso prévio.