contabilidade
KARLA CAROLINE GOMES
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
CODIGO CIVIL - LEI 10.406/02 – ART. 1.179 A 1.195
Patrocínio (MG)
2008
KARLA CAROLINE GOMES
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
CODIGO CIVIL - LEI 10.406/02 – ART. 1.179 A 1.195
Trabalho entregue como requisito avaliativo à disciplina Legislação Comercial, do curso de Graduação em Ciências Contábeis, do Centro Universitário do Cerrado – Patrocínio – UNICERP, ministrada pelo professor Dalmo Vieira Pedrosa.
Patrocínio (MG)
Centro Universitário do Cerrado – PATROCÍNIO – UNICERP
2008
LEI 10.406/02 – CODIGO CIVIL
Com a Lei n° 10.406/02 (Código Civil), foram introduzidas algumas alterações nos procedimentos contábeis das empresas, bem como em relação à responsabilidade do contabilista. As normas apresentadas abaixo se aplicam não só às sociedades, como também às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro (art. 1195 do Novo Código Civil).
Obrigatoriedade do Livro Diário
O empresário e a sociedade empresária, entre as quais as sociedades limitadas, são obrigadas a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva (art. 1.179 do Novo Código Civil).
Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (art. 1180 do Novo Código Civil).
Ressalvada a obrigatoriedade do Livro Diário, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
Dispensa da Escrituração
O empresário rural e o pequeno empresário são dispensados das exigências de