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INSTITUI O CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
T Í T U L O I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. lº - Esta Lei contém as medidas de Poder de Polícia Administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, costumes locais, utilização dos bens públicos, poluição ambiental, funcionamento e segurança dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo relações entre o poder público local e os munícipes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste código, considera-se Poder de Polícia os instrumentos de que dispõe a administração pública local para disciplinar e restringir direitos e liberdades individuais em razão do bem-estar da coletividade.
Art. 2º - Ao Executivo Municipal e, em geral, aos munícipes, incumbe zelar pela observância dos preceitos deste código.
Art. 3º - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo órgão municipal competente, cabendo recurso da decisão ao Chefe do Poder Executivo.
T Í T U L O I I
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
C A P Í T U L O I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - É garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto no caso de realização de obras públicas ou em razão de exigências de segurança.
Art. 5º - É vedada a utilização dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas neste código.
§ 1º - o disposto neste capítulo I do Título II, a respeito dos logradouros públicos não revoga as Leis 2.818 de 10 de julho de 1991, que dispõe sobre a Criação do Programa para construção de Praças e Áreas Verdes por terceiros e nem o disposto na Lei 2.820 de 10 de julho de 1991, que dispõe sobre a Utilização de Praças Públicas para Instalação de Lanchonete e Trailler ou Estruturas