A contabilidade das organizações, dependendo da sua natureza, compõe-se de diversos registros de natureza contábil, fiscal, previdenciária, trabalhista, societária, etc. A irregularidade desses registros ou o não cumprimento da legislação específica para cada caso, torna a escrituração irregular, haja vista não atender os requisitos intrínsecos ou extrínsecos. As conseqüências é que os livros escriturados não têm validade, ou seja, o titular de um livro irregularmente escriturado estará cometendo um ilícito, caso o livro seja obrigatório. Para fins penais, os livros empresariais são equiparados a documento público, razão pela qual aquele que os falsificar estará sujeito a pena mais grave que a cominada para o crime de falsificação de documentos não contábeis do empresário. Faltando um livro obrigatório - e a escrituração irregular equivale à falta do livro - arcará o empresário com as seguintes conseqüências: a) no plano civil, não poderá utilizar os livros como meio de prova (cuja eficácia é conferida pelo CPC, art. 379), não poderá impetrar concordata (Decreto-Lei n'' 7.661/45, art. 140, I) nem tampouco poderá propor ação de verificação de contas com a finalidade de pedir a falência do devedor com fundamento na impontualidade (Decreto-Lei n° 7.661/45, art. 1°, § 1°,.11). Além disso, se em ação judicial contra o empresário, o requerente pedir exibição de livro obrigatório, se inexistir ou estiver irregularmente escriturado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo requerente; b) no plano penal, a ausência ou irregularidade (atraso, lacuna, defeito, confusão) na escrituração de livro mercantil obrigatório sujeita o empresário a ser condenado por crime falimentar, nos termos do art. 186, VI, do Decreto-Lei n° 7.66 l/45 (Lei de Falências). Além disso, a falência do empresário ou da sociedade empresária que não mantém livro obrigatório ou o escritura de forma irregular será sempre fraudulenta.