contabilidade
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
MODÚLO: 4.1
ATIVIDADE AVALIATIVA 01
NOME: ROSINILDA DA SILVA GANDOLFI SEEHAGEN
CODIGO: 0200089908
DOCENTE:
MARCELO TOLEDO LIMA
DATA DA ENTREGA: 21/03/2013
POLO: MÊRCES/CURITIBA-PR
Pergunta:
Qual a conseqüência da personificação da sociedade em relação à titularidade negocial?
E, há a possibilidade do contratado que é pessoa jurídica ingressar em juízo na qualidade de pessoa física?
RESPOSTA:
São três conseqüências:
TITULARIDADE NEGOCIAL ⇒ Quando a sociedade empresarial realiza negócios jurídicos (compra matéria-prima, celebra contrato de trabalho, aceita uma duplicata etc.), embora ela o faça necessariamente pelas mãos de seu representante legal é ela, pessoa jurídica, como sujeito de direito autônomo, personalizado, que assume um dos pólos da relação negocial. O eventual sócio que a representou não é parte do negócio jurídico, mas sim a sociedade.
TITULARIDADE PROCESSUAL ⇒ A pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo; tem capacidade para ser parte processual. A ação referente a negócios da sociedade deve ser endereçada contra a pessoa jurídica e não os seus sócios ou seu representante legal. Quem outorga mandato judicial, recebeu citação, recorre, é ela como sujeito de direito autônomo.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ⇒ Em conseqüência, ainda, de sua personalização, a sociedade terá patrimônio próprio, seu, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios. Sujeito de direito personalizado autônomo, a pessoa jurídica responderá com o seu patrimônio pelas obrigações que assumir. Os sócios, em regra, não responderão pelas obrigações da sociedade. Somente em hipótese excepcionais, que serão examinadas o seu tempo, poderá ser responsabilizado o sócio pelas obrigações da sociedade.
Em relação à responsabilização tão somente da pessoa jurídica de direito privado, ou também das de Direito Público. Entendo