Contabilidade e orçamento público
As entidades nascem através de um ato jurídico, ou seja um estatuto registrado. Podem ser empresas sem fins lucrativos ou comerciais (com fins lucrativos). As mesmas estão regulamentadas na Lei nº 10.406/02 do Código Civil brasileiro.
1 ENTIDADE / PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Toda entidade pública só é criada por Lei; não depende de atos formais posteriores e deve seguir o princípio da legalidade. São pessoa jurídicas de direito público.
1. INTERNO
São descritas como pessoas jurídicas de direito público interno as demais citadas:
• UNIÃO (pessoa jurídica nacional);
• ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS;
• MUNICÍPIOS
• AUTARQUIAS E ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS;
• DEMAIS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO (criadas por Lei).
2. EXTERNO
As pessoas jurídicas de caráter público externo são:
• ESTADOS ESTRANGEIROS;
• TODAS AS PESSOAS REGIDAS PELO DIREITO PÚBLICO INTERNACIONAL.
2 ENTIDADE / PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Se dá através de um contrato ou estatuto registrado. São as seguintes:
• ASSOCIAÇÕES;
• SOCIEDADES;
• FUNDAÇÕES;
• ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E
• PARTIDOS POLÍTICOS.
DESPESAS
1 DESPESA PÚBLICA
A despesa pública é caracterizada como um dispêndio de recursos do patrimônio público, ou seja, são gastos fixados na lei orçamentária (ou em leis especiais), destinados à execução de serviços públicos e aumentos patrimoniais.
A saída de recursos financeiros é a representação da despesa pública, reduzindo disponibilidades e tendo reconhecimento imediato como obrigação.
Possuem diversos critérios para classificação das despesas públicas, porém a categoria mais importante a ser destacada é a econômica. São classificadas então, em dois grandes grupos:
• Despesa Orçamentária;
• Despesa Extra-orçamentárias.
1. DESPESA