Contabilidade aplicada
A lei 8.666/93 é de suma importância para o bom desempenho da Administração Pública, pois são constantes as compras, a contratação de serviços e a alienação de bens que não servem mais para a Administração. A lei é um fator regulador dessas atividades, pois toda e qualquer aquisição deverá ser efetuada através de um processo licitatório, quer seja os de pequeno valor, que serão efetuadas através de carta convite, que é a forma mais simplificada de licitação, ou de tomada de preços, que são utilizadas para as compras de médio porte e a concorrência usada para as contratações de grande vulto. Busca também a lei 8.666/93, que todos os fornecedores tenham condições de fornecer seus produtos ou serviços para a Administração, evitando assim qualquer tipo de fraude por parte dos maus administradores e buscando o preço mais vantajoso para a Administração, sempre respaldado em princípios, que visam a legalidade, igualdade entre as partes.
Porém no ano de 2000 houve uma mudança com o advento da MP 2.026/2000, regulamentada pelo decreto 3.555/00 e posteriormente com a edição da lei 10.520/02, criou-se uma nova modalidade de licitação, o pregão, que veio de encontro com as aspirações de muitos, trouxe em seu bojo a simplificação do processo licitatório com a inversão das fases, dando assim maior agilidade aos processos que antes da nova lei eram muito lentos. Com a nova modalidade de licitação, mudou tal realidade, barateando os custos das licitações, tornando-as mais ágeis e flexíveis, porém sendo ainda objeto de estudo e reflexão por muitos doutrinadores.
O presente trabalho busca o entendimento de tais procedimentos, bem como explana-los de forma adequada, tendo o respaldo necessário na lei 8.666/93, na MP 2.026/00, no decreto 3.555/00 e na lei 10.520/02, que disciplina as licitações e contratos públicos no Brasil.
2 CONCEITO
Antes de se falar em licitação é preciso, primeiramente, conceituá-la. E é isso que alguns doutrinadores fazem, como se pode notar: