contabeis
Entretanto, a Lei nº. 11.651/91 em seus artigos 11, 12, 13 e 14 deram origem aos fatos geradores do ICMS dispostos no Código Tributário do Estado de Goiás, Lei supra citada, assim vejamos:
Art. 11 - O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias;
II - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;
IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
V - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
§ 1º - O imposto incide, também, sobre:
I - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento;
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
III - a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:
a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
b) energia elétrica;
IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do